TSTAg-AIRR 0000468-88.2024.5.21.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 333 do TST, para negar provimento ao agravo de instrumento no tema em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o TRT não afastou a validade dos horários registrados nos cartões de ponto em face da pré-assinalação, mas sim com base no depoimento da testemunha. O Colegiado a quo, soberano no exame dos fatos e provas, noticiou as seguintes premissas fáticas: “a testemunha, apesar de indicar a existência de Diálogo Diário de Segurança determinando a observância do intervalo, relatou que a regra era descumprida, mediante a concessão de intervalo inferior a uma hora” e que, “Em que pese as alegações da testemunha quanto ao descanso dos funcionários nos períodos destinados ao ‘descarrego’ do caminhão no aterro, também alegou que, por vezes, esses descarregos sequer aconteciam, e que poderiam ocorrer quando o funcionário já havia finalizado a sua jornada”, o que levou o TRT, seguindo a sua livre convicção motivada, a concluir pelo comprometimento da validade dos horários pré-anotados, ante a “ausência de padrão na empresa para concessão da pausa intrajornada”. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, para se entender pela validade dos horários registrados nos cartões de ponto, ante a pré-assinalação e em detrimento do depoimento testemunhal, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na prova testemunhal, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿diferenças salariais¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema ¿intervalo intrajornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora