STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.650.463
ICMS: inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Natureza dos bens adquiridos estabelecida de forma clara
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA DOS BENS ADQUIRIDOS ESTABELECIDA DE FORMA CLARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A instância ordinária enfrentou de maneira devida e suficientemente fundamentada as circunstâncias fáticas pertinentes à ocorrência do fato gerador do ICMS no caso concreto, não se verificando, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.