TSTAg-AIRR 1343-43.2011.5.06.0102
Ctva: salário de contribuição
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- Ctva
- Salário de contribuição
- Complementação de aposentadoria
- Recálculo
- Transação
- Saldamento reg/replan
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CTVA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1.1. Trata-se de controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas à FUNCEF, após a adesão do autor ao Novo Plano, a fim de que futuramente repercuta na complementação de aposentadoria. 1.2. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 1.3. Desse modo, a migração para novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício de acordo com as contribuições acumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 1.4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 1.5. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 2. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. 2.1. Discute-se a responsabilidade da CEF pela integralização da reserva matemática. 2.2. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, feitos os aportes devidos pelo empregado e empregador para fonte de custeio, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática visando manter o equilíbrio atuarial é exclusiva da CEF, por ser a única responsável por efetuar os repasses à FUNCEF. 2.3. Portanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela manutenção do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Intervalo Intrajornada; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Transação; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Função de Confiança - Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários