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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.102

Parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na persecução penal.

2. Fato relevante. Pretensão de suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia, com invocação da prevalência do art. 9º da Lei 10.684/2003, da primazia do interesse arrecadatório e do caráter subsidiário do Direito Penal tributário.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a suspensão da pretensão punitiva por ter ocorrido o parcelamento após o recebimento da denúncia; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal, à luz do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões recursais apenas reiteram teses já apreciadas e rechaçadas na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos aptos a modificar o decidido.

6. A suspensão da pretensão punitiva é juridicamente inviável quando o parcelamento do débito tributário é formalizado após o recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. O óbice de conhecimento do mandamus, fundado na harmonia de orientação jurisprudencial, exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados e a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes; inexistente tal demonstração no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado por parcelamento tributário somente se admite quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996. 2. Para superar o óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação jurisprudencial, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei 12.382/2011; Lei 13.988/2020, art. 12; STF, Súmula Vinculante 24

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.140.676/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.

Tese

1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado por parcelamento tributário somente se admite quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996. 2. Para superar o óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação jurisprudencial, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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