TSTRRAg-Ag-ARR 96-02.2017.5.06.0010
Indicação incorreta do nome do reclamante e do número do processo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indicação incorreta do nome do reclamante e do número do processo
- Erro material
- Possibilidade de identificação do processo
- Vício sanável
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECLAMANTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. O erro material na qualificação da parte agravada e no número dos autos, sem prejuízo quanto à identificação do processo, configura-se vício sanável. Precedentes. 2. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem concluir pela existência de contrato de transporte e distribuição de mercadoria, sem exclusividade, uma vez que o depoimento do preposto da primeira reclamada C&M, transcrito no acórdão regional, evidencia "que a Danone representava 95% do contrato da C&M e o restante era de outras marcas como Polengui e Olé". Contudo, por entender que se trata de terceirização de serviços, o Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido que a Súmula 331, IV, do TST é inaplicável ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da segunda reclamada Danone LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Danone LTDA. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação.