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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1001966-38.2019.5.02.0000

Ausência de citação na fase de conhecimento: redirecionamento da execução ao município de são paulo

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Ausência de citação na fase de conhecimento
  • Redirecionamento da execução ao município de são paulo
  • Ciência prévia das partes acerca da alegada sucessão trabalhista
  • Vício de citação
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, III e v, do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS PARTES ACERCA DA ALEGADA SUCESSÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015 . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o acórdão proferido pelo TRT2, o qual julgou procedente a ação rescisória para desconstituir sentença proferida em embargos à execução, declarou a nulidade dos atos processuais praticados após audiência realizada em 06/12/2011 e determinou a citação do Município de São Paulo, com reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito. As Súmulas 298 e 410 desta Corte são inaplicáveis como óbices à pretensão rescisória, pois a questão concernente ao vício de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, prescinde de pronunciamento expresso no acórdão rescindendo, sendo ainda desnecessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos originários por se tratarem de fatos incontroversos sequer impugnados pela ré da ação rescisória. O quadro fático extraído dos autos originários revela situação na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/07/2011 apenas em face da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, a qual compareceu em audiência e não apresentou defesa alegando não ter condições para tanto. A sentença de procedência parcial não foi objeto de insurgência recursal e transitou em julgado, iniciando-se a execução, cujos cálculos homologados, embora tenham alcançado valor superior a 3 milhões de reais, também não foram objeto de impugnação. Em 20/05/2015, a reclamante postulou a inclusão do Município de São Paulo no polo passivo da execução alegando que "a Municipalidade de São Paulo atuou em regime Cogestão à antiga Diretoria da ABHS desde o ano de 2009, até a supressão das atividades". Portanto, indubitavelmente a reclamante, ao ajuizar a reclamação trabalhista, já tinha ciência de que o Município de São Paulo deveria integrar a lide. Além disso, em 06/12/2011, a Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana manifestou-se nos autos informando que encontrava-se inativa há de mais de 1 (hum) ano, tendo perdido a sede para a Fazenda Estadual em ação de reintegração de posse e sem acesso às suas dependências. Assim, como bem salientado no acórdão recorrido, tanto a reclamante quanto a reclamada do feito originário tinham ciência de que a Fazenda Estadual tinha retomado a sede na qual funcionava a empregadora há pelo menos "(hum) ano", ou seja, por volta de 06/12/2010, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/07/2011. Se as partes do processo originário tinham plena ciência da suposta sucessão, nada justificava a inclusão do autor da ação rescisória apenas na fase de execução, cujo direito ao exercício da ampla defesa e contraditório é demasiadamente restrito, dentre os quais se insere o entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 desta Corte, que impede o reconhecimento da prescrição não arguida na instância ordinária. No caso, fixou-se a relação de emprego no período de 18/07/1977 a 18/07/2011, na qual a reclamante exercia o cargo de supervisora de recepção, auferindo-se como maior remuneração o valor de R$ 1.939,20, sem ao menos ser requerida a incidência da prescrição quinquenal, cuja execução atualmente ultrapassou 4.500.000,00 (quatro milhões de reais). Além disso, tem-se ainda a particularidade de que a Associação Sorocabana compareceu à audiência inicial, afirmou expressamente não ter condições de apresentar defesa, deixou de apresentar recurso em face da condenação ou impugnação aos cálculos de liquidação, e posteriormente, na mesma linha argumentativa da reclamante, sustentou a ocorrência de sucessão trabalhista apenas na execução, cuja fase em muito restringe a amplitude do exercício do direito de defesa, inclusive para pleitear a simples incidência da prescrição quinquenal, ainda mais na circunstância em que o contrato de trabalho da reclamante perdurou por 34 anos. Neste sentido, tem-se ainda o parecer do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que "restou patente que a Municipalidade fora citada para participar do processo apenas na fase de execução, quando deveria, nos termos propostos pela petição da então Reclamante, desde a fase de conhecimento." e "Dessa forma, configurou-se a violação direta e literal dos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política, assim como do art. 214 do CPC/1973, hipótese que torna plausível o cabimento da Rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.". Não é demais salientar que o caso dos autos também se enquadra na hipótese do artigo 966, III, do CPC/2015, pois a atuação deliberada das partes em deixar de integrar o Município de São Paulo na fase de conhecimento impossibilitou o pleno exercício do contraditório e ampla defesa diante das limitações pertinentes à fase recursal em sede de execução. Agravo interno conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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