STJAgInt no AREsp 2.979.755
Cumprimento de sentença: inclusão de honorários médicos no título executivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Inclusão de honorários médicos no título executivo
- Óbices processuais (súmula n. 283 do STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS MÉDICOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 283 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo a inclusão de honorários médicos e da equipe cirúrgica na condenação.
3. A Corte a quo concluiu que os honorários médicos não estavam incluídos no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão estadual quanto à impossibilidade de modificação do título executivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 507 da Lei n. 13.105/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão: a Corte local examinou a extensão do título à luz do pedido e da sentença, afastando a inclusão de honorários médicos e a violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão estadual de que os honorários médicos não integravam o título executivo judicial pois sequer fez parte do objeto da demanda no pedido inicial da fase de conhecimento.
7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando presentes óbices processuais na via da alínea a, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido. 2. Inexiste omissão quando o tribunal de origem examina a extensão do título executivo à luz da interpretação contextual do pedido e da sentença, não havendo violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando há óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 502; 503; 505; 507; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido. 2. Inexiste omissão quando o tribunal de origem examina a extensão do título executivo à luz da interpretação contextual do pedido e da sentença, não havendo violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando há óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.