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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010246-57.2024.5.03.0179

Entidade beneficente: isenção da cota previdenciária patronal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o quadro fático delimitado é no sentido de que a "reclamada não demonstrou cumprir os requisitos previstos na art. 3 da lei Complementar 187/2021 para que possa ser beneficiária da isenção previdenciária". II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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