TSTAg-AIRR 0010246-57.2024.5.03.0179
Entidade beneficente: isenção da cota previdenciária patronal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Entidade beneficente
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Inobservância dos requisitos legais
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o quadro fático delimitado é no sentido de que a "reclamada não demonstrou cumprir os requisitos previstos na art. 3 da lei Complementar 187/2021 para que possa ser beneficiária da isenção previdenciária". II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator