STFRE 449.257 AgR-segundo-ED
Ausência de Vícios do Art. 1.022 do CPC: correção Monetária
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Ausência de Vícios do Art. 1.022 do CPC
- Correção Monetária
- Constitucionalidade
Ementa
Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de Vícios do Art. 1.022 do CPC. Correção Monetária. Art. 3º, Inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991. Constitucionalidade. Jurisprudência Consolidada.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991, que trata da correção monetária das demonstrações financeiras, sem que houvesse violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou a direitos adquiridos, segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 8.200, de 1991, e à correção monetária.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão abordou de forma clara e fundamentada a questão da correção monetária e sua aplicação nos termos da Lei nº 8.200, de 1991.
4. O propósito da norma é regular distorção financeira havida em momento pretérito. Não operados os efeitos tais quais projetados pela Lei nº 8.200, de 1991, haveria esvaziamento do conteúdo da norma reputada constitucional pelo Excelso Pretório.
5. Precedentes recentes desta Suprema Corte no RE nº 1.476.911-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; e RE nº 940.644-ED-segundos-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e salientou que nova oposição será interpretada como de intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.