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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001881-43.2015.5.12.0061

Impenhorabilidade do bem de família: mULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois os agravantes, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atenderam ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixaram de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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