TSTAIRR 0000001-29.2021.5.06.0172
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O contrato de trabalho da reclamante perdurou de 04/04/2017 a 16/05/2019, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O Tribunal Regional, ao manter integralmente os fundamentos da sentença de origem, concluiu no sentido de que seria evidente, com base nos elementos dos autos, a existência de grupo econômico entre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e a agravante (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA), em virtude do evidente interesse comum, assim como da efetiva ingerência da agravante na reclamada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e, ainda, pela concessão do uso da marca sem uma contraprestação pecuniária, além de possuírem endereços comuns. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, acerca da existência de grupo econômico entre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e a agravante (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA), conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade solidária / grupo econômico¿. Brasília, 27 de novembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator