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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.002

Roubo majorado: writ impetrado após o trânsito em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Writ impetrado após o trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Dosimetria
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Condenação por roubo, com conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade penal na condição de partícipe e mandante, fundada em substrato probatório judicializado, consubstanciado em depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, registros em vídeo do contato direto entre corréus e declarações prestadas por policiais militares.

3. Absolvição por alegada violação ao art. 155 do CPP e ausência de provas produzidas em juízo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente: afastamento de dupla valoração do emprego de arma de fogo (art. 61, II, c, do CP e art. 157, § 2º-A, I, do CP); afastamento da agravante de reincidência por carência documental; conversão da prisão em domiciliar por razões humanitárias diante de tratamento de tuberculose.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substituto da revisão criminal e, superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, (i) a absolvição por violação ao art. 155 do CPP; (ii) o afastamento de alegado bis in idem na dosimetria pelo emprego de arma de fogo; (iii) o afastamento da agravante de reincidência por suposta ausência de lastro documental idôneo; e (iv) a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do writ, ausente excepcionalidade.

6. Inexiste flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, firmaram a condenação com base em substrato probatório judicializado, composto por depoimentos colhidos sob contraditório, registros em vídeo e declarações de policiais, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

8. A majoração da pena na terceira etapa pela incidência autônoma das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo observa a jurisprudência e não evidencia dupla valoração.

9. A reincidência foi corretamente reconhecida diante da existência de condenação definitiva prévia, com registros constantes dos autos de origem e de sistemas oficiais de consulta processual, que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

10. A pretensão de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias demanda instrução probatória e aferição da adequação do tratamento, providências incompatíveis com o rito célere e mandamental do habeas corpus, ausente demonstração de excepcional gravidade que autorize concessão de ofício.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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