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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.589

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: mandado de busca e apreensão pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Mandado de busca e apreensão pessoal
  • Quebra do sigolo fiscal, bancário e de comunicações
  • Ausência de fundamentação idônea da decisão que autorizou as medidas
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL. QUEBRA DO SIGOLO FISCAL, BANCÁRIO E DE COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS MEDIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram a existência de prévia investigação, apontando estarem presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares. A propósito, esclareceram que o investigado estava foragido na época da decisão, sendo a ele imputada a liderança de organização criminosa voltada para a prática do crime de lavagem de capitais obtidos ilicitamente com a exploração do jogo do bicho e de atividades correlatas. Dessarte, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação suficiente para deferir as medidas cautelares, mostrando-se elas imprescindíveis para a persecução penal.

2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. Não há que se falar em ilegalidade quando as decisões judiciais que autorizaram medidas cautelares encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas (AgRg no RHC n. 192.444/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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