STJAgRg no HC 1.126.564
Latrocínio: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Latrocínio
- Substitutivo de revisão criminal
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades do art. 226 do código de processo penal
- Contexto que demanda revolvimento fático-probatório
- Ausência de ilegalidade flagrante e incontroversa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO ART. 105, I, "C", INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EXAMINADO E REJEITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E INCONTROVERSA. REQUISITOS DO AGRG NO HC N. 1.011.096/RS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não há no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, reconhece-se a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. A competência do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, invocada na petição inicial, pressupõe coação atual apta a ser sanada pela via sumária do habeas corpus, e não instrumento hábil a desconstituir, por via oblíqua, condenação já alcançada pela coisa julgada, tarefa reservada à revisão criminal.
4. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em 31/8/2026 contra acórdão de apelação proferido em 3/10/2017, transitado em julgado em 29/11/2017, a evidenciar que a ação constitucional é substitutiva de revisão criminal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação, de plano, de ilegalidade incontroversa (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), o que não se verifica quando a suficiência e a autonomia da prova de autoria dependem da ponderação de elementos que o próprio Tribunal de origem, no exercício de sua competência, considerou aptos a corroborar a condenação.
6. A obstrução da via da revisão criminal na origem, por enunciado sumular do Tribunal de Justiça de origem, não desloca para o Superior Tribunal de Justiça competência que a Constituição Federal não lhe atribui.
7. Não se preenchem os requisitos cumulativos fixados no AgRg no HC n. 1.011.096/RS para o conhecimento do habeas corpus depois do trânsito em julgado, porquanto a solução do caso depende da reapreciação de elementos de prova.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.