Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRMS 75.744

Cumprimento de sentença: decisão que determina a especificação de provas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Decisão que determina a especificação de provas
  • Existência de recurso próprio
  • Não cabimento da impetração
  • Ausência de teratologia
  • Poder de direção do processo

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PARÂMETROS DE CÁLCULO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou proferida com flagrante abuso de poder, hipóteses que não se verificam na espécie.

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e do entendimento consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a determinação judicial que oportunizou a especificação de provas na fase de cumprimento de sentença era passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo estabelecida no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.

3. O provimento jurisdicional que faculta às partes a especificação de provas em cumprimento de sentença insere-se nos poderes de direção processual conferidos ao magistrado pelo art. 139 do CPC. Havendo controvérsia qualificada e relevante discrepância matemática entre as planilhas das partes decorrente de suposto equívoco na cumulação de juros de mora, a dilação probatória visa resguardar o contraditório e garantir a estrita fidelidade ao título executivo, não configurando teratologia ou ilegalidade.

4. A autoridade da coisa julgada e a incidência da preclusão não servem de amparo para a perpetuação de erros materiais de cálculo ou desvios na aplicação de consectários legais que resultem em enriquecimento sem causa.

5. A ausência de cadastramento eletrônico prévio de patrono não enseja a declaração de nulidade dos atos processuais quando demonstrada a ausência de prejuízo concreto à defesa técnica da parte, que ingressou espontaneamente no feito e apresentou suas razões perante esta Corte Superior. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. Pedido de declaração de nulidade processual indeferido, acolhendo-se apenas o pleito de regularização do cadastramento para futuras intimações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.