TSTEDCiv-Ag-RR 10453-75.2021.5.03.0142
Exercício da função de caixa: acúmulo da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa"
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Exercício da função de caixa
- Acúmulo da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa"
- Impossibilidade
- Vícios inexistentes
- No entanto, consignou " Todavia, a partir do julgamento do RR
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF – BANCÁRIO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA – ACÚMULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" – IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que " Destaco que sempre defendi que a "quebra de caixa", um adicional pago para cobrir diferenças no caixa, deve ser pago ao ocupante do cargo de Caixa Executivo ". No entanto, consignou " Todavia, a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059, na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer ". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. Ora, se o acórdão aplicou o entendimento consolidado pela SDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, qualquer aresto citado no recurso de revista encontra-se superado. Quanto à alegação de irregularidade de representação por parte do banco reclamado, observo que a matéria não foi aventada no recurso de revista, tampouco foi prequestionada pelo regional, nos termos da OJ nº 62 da SBDI-1 do TST, que exige a adoção de tese expressa pelo TRT ainda que se trata de matéria de ordem pública. Por fim, não se sustenta a alegação de preclusão em face dos supostos argumentos genéricos lançados pelo banco reclamado em suas contrarrazões. Isso porque não se pode atribuir às contrarrazões, peça facultativa, o mesmo caráter de defesa ou contestação, cuja apresentação acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato. Logo, se a não apresentação das contrarrazões não impõe qualquer preclusão quanto ao tema discutido no recurso, quanto mais a sua apresentação com argumentos genéricos. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação de Caixa; Quebra de Caixa