STJAgRg no AREsp 2.670.994
Estupro de vulnerável: indenização por danos morais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Indenização por danos morais
- Contexto de violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia quanto à fixação de indenização por danos morais no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O agravante sustenta que o caso trata de estupro de vulnerável praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que autorizaria a fixação de reparação por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo o dano in re ipsa, bastando o pedido expresso, sem necessidade de delimitação prévia do valor e de instrução específica.
3. As instâncias ordinárias não reconheceram expressamente que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não havendo elementos suficientes para aplicação da Lei Maria da Penha ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem pedido expresso na denúncia e sem a delimitação prévia do valor, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.
6. As instâncias ordinárias não reconheceram expressamente que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, sendo inviável a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso.
7. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia quanto à fixação de indenização por danos morais, nem indicação clara do valor pretendido ou instrução probatória específica, não sendo possível o reconhecimento da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de reconhecimento expresso pelas instâncias ordinárias de que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher impede a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.216.210/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/9/2025; STJ, AgRg no REsp 2.195.523/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025.
Tese
1. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de reconhecimento expresso pelas instâncias ordinárias de que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher impede a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.