STJAgInt no REsp 2.224.240
Recuperação judicial: natureza extraconcursal de crédito garantido por cessão fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Natureza extraconcursal de crédito garantido por cessão fiduciária
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, ainda que não performado até o pedido de recuperação judicial.
2. A controvérsia consiste na definição da natureza jurídica dos créditos garantidos por cessão fiduciária em recuperação judicial e na incidência do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, impondo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se é descabida a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 18, caput e § 4º, e 66-B, caput e § 4º, da Lei n. 4.728/1965, ao art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997 e ao art. 1.362, IV, do Código Civil; e (iv) saber se deve prevalecer a necessidade de apuração de créditos performados até o pedido recuperacional, com classificação do excedente como quirografário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o julgamento se deu em matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
5. A decisão monocrática observou o entendimento dominante sobre a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18 da Lei n. 9.514/1997, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Correta aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. Consoante entendimento predominante desta Corte Superior, é irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação. Adequada incidência da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgamento versa sobre matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusula contratual.
2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). 3. É irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4.728/1965, arts. 18, caput e § 4º, e 66-B, caput e § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; CC, art. 1.362, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.592.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgamento versa sobre matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusula contratual.
2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). 3. É irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.