TSTRR 0010027-56.2025.5.03.0002
Aviso prévio proporcional: período excedente a trinta dias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio proporcional
- Período excedente a trinta dias
- Obrigação limitada ao empregador
- Ausência de reciprocidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO EXCEDENTE A TRINTA DIAS. LEI Nº 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias, até 01 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. 2. Com base no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, o item II.1 da Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE assevera que o aviso prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Assim, a reciprocidade, na hipótese de aviso prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição da República. 4. Portanto, a irregularidade da concessão do aviso prévio, por parte do empregador, acarreta a sua nulidade e confere ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 16 dias de aviso prévio. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator