STFRHC 256.849 AgR-ED
Renovação de teses suscitadas na petição inicial e no agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Renovação de teses suscitadas na petição inicial e no agravo regimental. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Rediscussão de toda a matéria decidida no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, notadamente quanto à supressão de instância, à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e à impossibilidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a propriedade dos embargos de declaração para revisitar matéria exaustivamente decidida no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não fazem as vezes de um segundo agravo regimental, a fim de rediscutir matéria decidida na decisão embargada. O embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível na via eleita.
4. O abuso no direito de recorrer, manifesto pela oposição de recurso com caráter meramente protelatório e com a finalidade de rediscutir o mérito já apreciado, autoriza o imediato arquivamento dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.