TSTEDCiv-Ag-Emb 0011855-03.2023.5.18.0241
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão recorrido, negou-se provimento ao agravo interno da parte reclamada, sob o fundamento de que o Tribunal Regional não analisou o mérito do recurso ordinário da parte reclamada, porquanto inadmitido o recurso ordinário por deserção. Quanto à deserção, o acórdão recorrido a manteve, pois a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo possível a concessão de prazo para a correção do vício. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator