Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.834.283

Lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica
  • Verificação
  • Não ocorrência
  • Tribunal de origem que avaliou a ausência de adulteração dos áudios
  • E de erro na valoração das provas
  • Manifesta improcedência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESES DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE AFERIU A ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS TELEMÁTICAS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AVALIOU A AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS; E DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO, PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.