TSTEDCiv-Ag-AIRR 20327-36.2016.5.04.0141
Ceee-d: despedida discriminatória
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Ceee-d
- Despedida discriminatória
- Dispensa coletiva
- Discriminação por idade
- Não reconhecimento
- Empregado aposentado ou próximo da aposentadoria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEEE-D. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/94. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso ao consignar a ausência de transcendência da matéria, porquanto o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o critério adotado pela reclamada (CEEE-D) para a efetivação das dispensas — empregado aposentado ou próximo da aposentadoria — ostenta natureza discriminatória. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado