TSTAIRR 1001882-08.2023.5.02.0611
Beneficiário da justiça gratuita: ausência injustificada em audiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência injustificada em audiência
- Custas devidas
- Constitucionalidade reconhecida pelo STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento à audiência sem motivo legalmente justificável, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 04/10/2023, sendo a ela aplicável as disposições da Lei nº 13.467/17. Não houve demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. O acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator