TSTRR 0100121-21.2023.5.01.0020
Limbo previdenciário: danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Danos extrapatrimoniais
- Valor da indenização
- Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo período em que a autora permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou a autora de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico previdenciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. No que se refere ao valor arbitrado, a Corte Regional manteve o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela sentença. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é possível aferir com base no trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso, uma vez que este não indica o tempo de duração do limbo previdenciário ou qualquer outra circunstância específica relacionada ao caso dos autos (incidência do óbice da Súmula 126/TST). Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator