STJAgInt no AREsp 2.639.822
Tributação diferenciada: sociedade limitada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tributação diferenciada
- Sociedade limitada
- Negativa de prestação jurisprudencial
- Suficiência na fundamentação
- Revisão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. SOCIEDADE LIMITADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - no sentido de que os serviços prestados pessoalmente por cada sócio caracterizaram sociedade uniprofissional - demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3 . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.