STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.938.490
Omissão: contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Contradição
- Erro material
- Moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias
- Distrato consensual
- Óbices das súmulas n. 7/STJ e 5/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para superar óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.