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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20422-20.2016.5.04.0027

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado na hipótese a que alude o art. 62, I, da CLT. 1.2. A incompatibilidade do controle de horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. Trata-se de hipótese excepcional e não de presunção legal de inexistência de controle. 1.3. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada possuía meios, ainda que de forma indireta, para controle de jornada, não havendo registro de que o empregado tivesse ampla autonomia e liberdade para definir os horários de trabalho. 1.4. Desse modo, aplica-se o regime geral previsto na CLT. 1.5. Nesse contexto, para examinar as alegações da reclamada no sentido de que o reclamante tinha autonomia para definir sua jornada e, assim, chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST . Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 193, § 4º, da CLT aos trabalhadores que exercem suas atividades com o uso de motocicleta, bem como à necessidade de regulamentação da matéria por Portarias do MTE. 2.2. O art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". 2.3. Embora o "caput" do mencionado dispositivo preveja a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades nele previstas, o § 4º traz previsão expressa e específica quanto ao trabalho em motocicleta, sem fazer menção à necessidade de regulamentação por Portaria Ministerial. 2.4. No julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". 2.5. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 ou da eventual filiação da reclamada a entidades beneficiárias de decisões judiciais que determinaram tal suspensão. 2.6. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a utilização de motocicleta no desempenho das atividades configura a hipótese de trabalho perigoso prevista no art. 193, § 4º, da CLT. 2.7. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo

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