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Jurisprudências

STFRcl 88.821 AgR-ED

Alegada omissão: rediscussão da matéria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em reclamação constitucional, nos quais os embargantes alegam omissão quanto ao descumprimento da Súmula Vinculante 14 do STF, da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, bem como quanto à superveniência de fato apto a demonstrar o esgotamento das instâncias ordinárias, postulando a revisão do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante 14 e do Tema 280 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve comprovação do esgotamento das instâncias ordinárias; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese do Tema 280 da repercussão geral, reconhecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas.

5. As informações da autoridade reclamada afastam a ilicitude da prova e evidenciam a regularidade da diligência policial e do acesso aos elementos probatórios.

6. A reclamação constitucional não admite reexame de fatos e provas, nem ampliação do alcance da Súmula Vinculante 14.

7. As alegações dos embargantes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, providenciando-se baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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