STFRE 1.488.390 AgR
Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio: incs. x e XI do art. 5º da constituição da república
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
- Crime permanente
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a restituição do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que a Décima Segunda Câmara de Direito Criminal prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 1501540-03.2021.8.26.0542/SP, analisando os demais temas postos a exame, na forma da legislação de regência e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.