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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.697.630

Estupro de vulnerável: cautelar de antecipação de prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Cautelar de antecipação de prova
  • Depoimento especial de menor
  • Deficiência de fundamentação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar ofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida.

4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a mencionar atos normativos secundários.

5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a existência de decisões conflitantes em situações fáticas semelhantes, o que não foi observado no presente caso.

6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite recurso especial com base em alegação de violação de ato normativo secundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem status de lei federal para fins de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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