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Jurisprudências

TSTAIRR 1717-62.2011.5.15.0117

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . COMPORTAMENTO NEGLIGENTE CONFIGURADO. ITEM "2" DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional evidencia comportamento negligente por parte da entidade pública, tipificado no item "2" da tese vinculante. Registra que " a segunda reclamada já tinha ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada em 22.12.10 em razão do contrato de prestação de serviços de n° 378/10 e, ainda assim, optou por celebrar um novo ajuste contratual, em idênticas bases " e que " a conduta diligente da ECT por ocasião da constatação de irregularidades do supracitado primeiro contrato de prestação de serviços obstaria a nova contratação da primeira ré, a qual já havia se mostrado inidônea. A segunda ré não se utilizou dos mecanismos disponibilizados pela Lei de Licitações, a exemplo da aplicação de penalidades que impediriam a participação da primeira ré no certame licitatório (artigo 87, incisos III e IV da Lei 8.666/1993) ". 7. Nesse contexto, e uma vez constatado que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissa que se alinha à tese fixada no Tema 1118, de caráter vinculante, deve ser mantido o acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Ente Público

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