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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.724

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito.

4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos.

5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.

6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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