STJAgInt no AREsp 2.865.909
Propriedade industrial: marcas mistas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Marcas mistas
- Elemento nominativo comum "help"
- Palavras-chave em plataforma google ads
- Concorrência desleal
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa afastados
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ELEMENTO NOMINATIVO COMUM "HELP". PALAVRAS-CHAVE EM PLATAFORMA GOOGLE ADS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. SÚMULA 7/STJ APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda que discute alegada violação marcária e concorrência desleal decorrentes da comercialização, pela recorrente, de palavras-chave correspondentes a marcas de concorrentes para exibição de anúncios na plataforma Google Ads, com pedidos de abstenção de uso e tutela por suposta violação a trade dress.
2. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido autônomo relativo a trade dress (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (III) violação aos arts. 124, V e XIX, 129, § 1º, e 209 da LPI por suposta imitação suscetível de confusão e concorrência desleal; e (IV) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial (arts. 7º, 369, 373, I, e 464, § 1º, I, do CPC).
3. As instâncias ordinárias afastaram preliminares, concluíram pela inexistência de confusão ou associação indevida entre marcas mistas com elemento comum "HELP", destacando o baixo grau de distintividade do termo, diferenças gráficas e público específico dos serviços, e julgaram improcedentes os pedidos. Decisão monocrática manteve o acórdão e aplicou a Súmula 7/STJ.
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pedido autônomo de tutela por suposta violação ao trade dress (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (II) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa (arts. 7º, 369, 373, I, e 464, § 1º, I, do CPC); (III) saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à inexistência de risco de confusão ou associação indevida entre marcas mistas com elemento nominativo comum, à luz dos arts. 124, V e XIX, 129, § 1º, e 209 da LPI; e (IV) saber se a conclusão das instâncias ordinárias viola os dispositivos federais invocados ou se está protegida pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia adequadamente o objeto litigioso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há cerceamento de defesa: no sistema da persuasão racional, o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir, de modo fundamentado, diligências impertinentes ou desnecessárias; a controvérsia delimitada (violação marcária) foi decidida com base no acervo já constante dos autos, sendo inviável rediscutir a necessidade de prova em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de risco de confusão ou associação indevida: o vocábulo "HELP" possui baixo grau de distintividade (marca fraca/evocativa), as marcas foram registradas na apresentação mista com composições gráficas distintas e os serviços da recorrida são direcionados a público específico, afastando desvio de clientela.
8. A reversão das premissas de fato - grau de semelhança dos sinais, impressão global perante o consumidor, público-alvo e eventual coexistência no mercado - demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. À luz das premissas soberanamente fixadas, não se verifica violação aos arts. 124, V e XIX, 129, § 1º, e 209 da LPI; a solução jurídica adotada está em consonância com a disciplina normativa e com a jurisprudência desta Corte sobre marcas fracas e critérios de confundibilidade.
10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.