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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EREsp 1.875.692

Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão de mérito
  • Insignificância não apreciada na origem
  • Omissão inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou: (i) a tese de atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão da Sexta Turma, inviabilizando o dissídio; e (ii) quanto à dosimetria da pena, não houve demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma indicado. Nos declaratórios, a defesa aponta valor total de R$ 1.700,00 e pleiteia efeitos modificativos para conhecimento dos embargos de divergência e reforma da condenação.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado esclareceu a inaplicabilidade da Súmula 316 do STJ, por inexistir julgamento de mérito específico sobre a insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto: (i) à análise da similitude fática com precedentes sobre contrabando ou descaminho; e (ii) à aplicação do princípio da insignificância, a justificar efeitos infringentes nos embargos de declaração.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e viabilizar o conhecimento de embargos de divergência quando a tese de insignificância não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

7. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e assentou a ausência de apreciação, nas instâncias ordinárias e na Sexta Turma, da tese de insignificância, inexistindo questão jurídica decidida que possa ser confrontada com paradigmas, o que impede o manejo de embargos de divergência.

8. A Súmula 316 do STJ não incide quando não houve julgamento de mérito específico sobre a tese invocada, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

9. A alegada similitude com precedentes relativos a contrabando ou descaminho não evidencia omissão, pois pressupõe decisão de mérito acerca da insignificância, inexistente no caso; a tentativa de sustentar atipicidade pelo valor de R$ 1.700,00 traduz pretensão de reexame incompatível com a via integrativa.

10. Ausência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; insurgência que revela mero inconformismo e pedido de efeitos infringentes indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes.

2. É incabível embargos de divergência quando a tese jurídica (insignificância) não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido, inexistindo decisão a ser confrontada com paradigmas.

3. A invocação de precedentes sobre contrabando ou descaminho não configura omissão quando não houve decisão de mérito sobre a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

4. A Súmula 316 do STJ não aproveita quando não existe julgamento de mérito específico sobre a tese suscitada.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 316

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes.

2. É incabível embargos de divergência quando a tese jurídica (insignificância) não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido, inexistindo decisão a ser confrontada com paradigmas.

3. A invocação de precedentes sobre contrabando ou descaminho não configura omissão quando não houve decisão de mérito sobre a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

4. A Súmula 316 do STJ não aproveita quando não existe julgamento de mérito específico sobre a tese suscitada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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