TSTAg-AIRR 11108-15.2019.5.03.0143
Rescisão indireta do contrato de trabalho: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Súmula422, i, do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação fixada em 10%
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . PROCESSO REDISTRIBUÍDOPOR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência