STJAREsp 2.693.926
Força maior: mora ex RE
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Força maior
- Mora ex RE
- Juros e correção monetária desde o vencimento
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA MAIOR. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de débito, com juros de mora e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 25.587,81.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 25.587,81, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a mora se afastou por força maior decorrente de atrasos e insuficiência de repasses públicos ligados ao SUS, à luz do art. 396 do CC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação, com fundamento nos arts. 240 do CPC e 405 do CC; e (iii) saber se a correção monetária incide apenas desde o ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da alegada força maior demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de força maior apta a afastar a mora (art. 396 do CC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento em obrigação líquida e com termo certo (arts. 240 do CPC, 405 do CC e art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405; CPC, arts. 240, 85, § 11; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.057.308/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de força maior apta a afastar a mora (art. 396 do CC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento em obrigação líquida e com termo certo (arts. 240 do CPC, 405 do CC e art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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