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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.917

Prescrição penal não configurada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Fatos relevantes. Agravante sustenta prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerada a pena em concreto de 1 ano pelo crime do art. 168 do Código Penal e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), indicando como último marco interruptivo a publicação do acórdão da apelação em 18/6/2021, com termo final em 18/6/2025. Afirma violação ao princípio da dialeticidade e formalismo exacerbado na decisão agravada.

3. Fundamentos recursais. Agravante alega impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ; defende que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP; afirma inexistência de deficiência de fundamentação; e sustenta dissídio jurisprudencial. Requer, subsidiariamente, o afastamento da Súmula 182/STJ para conhecimento do AREsp e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP por violação ao art. 155 do CPP.

4. Pedido acessório e decisões anteriores. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade. Sentença condenatória proferida em 20/3/2019; acórdão de apelação publicado em 18/6/2021; embargos de declaração rejeitados com publicações em 13/3/2023 e 14/11/2023; recurso especial interposto em 29/11/2023 e inadmitido em 18/3/2025; agravo em recurso especial remetido ao Superior Tribunal em 17/6/2025; decisão monocrática que não conheceu do AREsp publicada em 12/9/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 182/STJ, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive os relativos às Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ); (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerado o prazo do art. 109, V, do CP e os marcos interruptivos do processo; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não atacou, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

7. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ firmada nos EREsp 1.424.404/SP.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), hipótese não configurada.

9. Não flagrante ilegalidade, ante a inexistência de prescrição da pretensão punitiva: aplicada pena de 1 ano de reclusão (art. 168 do CP), incide o prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP), não ultrapassado entre os marcos interruptivos indicados pelas sucessivas decisões e publicações do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 2. A decisão que inadmite recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade identificada pelo julgador no âmbito de sua competência. 4. Não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo do art. 109, V, do CP entre os marcos interruptivos do processo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 168; CP, art. 109, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, EAREsp 386.266/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.677.776/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN 26.08.2026; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 2. A decisão que inadmite recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade identificada pelo julgador no âmbito de sua competência. 4. Não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo do art. 109, V, do CP entre os marcos interruptivos do processo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 168; CP, art. 109, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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