Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0011778-92.2016.5.03.0164

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de penhora em salários ou proventos de aposentadoria com fundamento na regra geral da impenhorabilidade dos proventos. 2 – No Tema 75 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3 – Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, foi admitido nesta Corte, no julgamento do RR-0000904-61.2011.5.12.0006. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE¿, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de que se prossiga a execução, com a penhora de percentual mensal dos salários e/ou proventos previdenciários eventualmente percebidos pelos devedores, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 19 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.