STFAP
Inexistência de omissão e contradição: inconformismo com o desfecho do julgamento
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de omissão e contradição
- Inconformismo com o desfecho do julgamento
- Início do cumprimento da pena
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a decisão de não conhecer dos embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 25.11.2025 (18h16) a 26.11.2025 (19h04).