STJREsp 2.189.856
Denunciação da lide em relação de consumo: interpretação do art. 88 do CDC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Penal
- Denunciação da lide em relação de consumo
- Interpretação do art. 88 do CDC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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