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Jurisprudências

STFRcl 98.974 ED

Suspensão nacional de processos: transporte aéreo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do consumidor. Embargos de declaração na reclamação. Tema 1.417 da repercussão geral. Suspensão nacional de processos. Transporte aéreo. Atraso de voo. Desassistência material. Ausência de cabimento da reclamação. Inexistência de teratologia.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação mantendo o sobrestamento determinado em recurso inominado, em razão da ordem de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.417 da repercussão geral.

2. O embargante sustenta omissões relativas ao alcance da suspensão, à caracterização do evento causador do atraso do voo e à análise de causa de pedir autônoma fundada em desassistência material.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da reclamação para afastar o sobrestamento determinado com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral, inclusive quanto à alegação de desassistência material.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração opostos com finalidade infringente contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade.

5. Não há teratologia na decisão que determinou o sobrestamento do processo, porquanto a autoridade reclamada apenas deu cumprimento à ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.417 da repercussão geral.

6. A controvérsia acerca da natureza do evento causador do atraso do voo e da incidência de excludentes de responsabilidade integra o próprio mérito da matéria submetida à repercussão geral, não sendo possível afastar, de plano, a determinação de suspensão.

7. Não assiste razão aos agravantes quanto à alegação de inviabilidade do sobrestamento do capítulo recursal relativo à desassistência material, por se tratar de matéria estranha à controvérsia objeto da presente reclamação.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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