STJAgInt no AREsp 2.962.661
Imóvel arrematado: imissão na posse após a ocorrência dos fatos geradores dos referidos tributos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel arrematado
- Indiferença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU, A TAXA DE COLETA DE LIXO E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS REFERIDOS TRIBUTOS. INDIFERENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a postergação da imissão na posse e da expedição da carta de arrematação são irrelevantes para fins de determinação da responsabilidade do arrematante pelo IPTU de imóvel adquirido em hasta pública. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.