STFHC 263.242 AgR
Reforma do regime prisional: impossibilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Reforma do regime prisional
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REFORMA DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada, definitivamente, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
2. A decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, a qual, sem recurso, transitou em julgado no dia 25/3/2025.
3. Pretende-se a reforma do regime prisional, do semiaberto para o aberto. Subsidiariamente, postula-se a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões trazidas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. O pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP) é inadequado, uma vez que, no caso, trata-se de condenação definitiva, e não mais de prisão processual. Com efeito, eventual pretensão nesse sentido deverá ser formulada no juízo da execução competente, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.