STJEDcl no AgInt no AREsp 2.697.656
Família: revisional de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Revisional de alimentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Obscuridade
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial do embargado, determinando que o Tribunal estadual proferisse novo acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, afirmando que houve aplicação da Súmula nº 7 do STJ para rejeitar alegação de cerceamento de defesa, enquanto se concluiu pela ausência de comprovação de alteração do binômio necessidade/possibilidade. Alegou ainda que a redução dos alimentos não se deu apenas pelo nascimento de novos filhos, mas também pela comprovação de alteração na situação financeira do alimentante.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
4. Os embargos de declaração possuem limites processuais restritos e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, enfrentando as questões submetidas à sua apreciação e não apresentando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando o acórdão decide de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
8. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.