TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100926-77.2016.5.01.0065
Sucessão trabalhista: continuidade da prestação de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Continuidade da prestação de serviços
- Necessidade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado analisou a questão jurídica debatida de forma clara e objetiva, firmando entendimento no sentido de que “para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT)”, enquanto que o acórdão regional dispensou a continuidade da prestação de serviços, reconhecendo a sucessão pelo simples fato de uma nova empresa ter assumido o fundo de comércio. 2. Ao contrário do que sustenta o exequente, o Tribunal Regional consignou que a sucessão trabalhista se verificava “independentemente da não prestação de serviços deste à sucessora”, admitindo, desta forma, que não houve continuidade da prestação de serviços. 3. Como se vê, não existem omissões ou contradições, enquanto que os embargos declaratórios estão sendo utilizados com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator