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Jurisprudências

STJREsp 1.863.924

Responsabilidade civil: crime perpetrado por terceiro

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.

2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e autônomo.

3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial da Arcos Dourados, apenas para afastar a multa aplicada por embargos protelatórios e negando provimento aos recursos especiais dos litisdenunciados, divergindo do relator, e a ratificação do voto do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] não há como adotar conclusão nesse sentido excepcional [de que o fortuito seria externo], sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 130/STJ por dois motivos principais:(i) a premeditação não é um elemento apto, por si só, a afastar a responsabilidade civil, se houver - como há, no caso - outros elementos que a sustentem, como a evidente falha na prestação do serviço, com omissão acerca do dever de garantir mínimo aparato de segurança; (ii) ainda que eventual planejamento do crime fosse suficiente a ilidir responsabilidades, na hipótese, a investigação criminal foi inconclusiva a respeito dessa circunstância, razão pela qual a premeditação invocada pelo e. relator, com todas as vênias, constitui mera conjectura, inapta, portanto, à quebra do nexo causal". "[...] o sistema 'drive-thru' não constitui mera comodidade adicional. Ao contrário, é 'um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida, sendo o modus operandi do serviço' e por isso, 'dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos'".

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