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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.950

Seguro habitacional: vícios construtivos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em imóvel.

2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença, determinou a reabertura da instrução para realização de prova pericial requerida na inicial e devolveu os autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, por entender imprescindível a produção da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.

3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da falta de aviso de sinistro à seguradora. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou agravo, conhecido no STJ, mas cujo recurso especial não foi conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, dando ensejo ao presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à anulação da sentença, à necessidade de prova pericial e ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados.

6. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo, referente à anulação da sentença para realização de prova pericial e ao sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, que não foi impugnado nas razões recursais, subsistindo, assim, motivo suficiente para manter a conclusão adotada pela Corte de origem.

7. A subsistência de fundamento inatacado, apto, por si só, a manter o acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática.

8. Mantidos os óbices processuais e inexistindo vício na prestação jurisdicional, impõe-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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