TSTAg-AIRR 100726-90.2021.5.01.0034
Plano de saúde: aposentadoria por invalidez
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Plano de saúde
- Aposentadoria por invalidez
- Suspensão do contrato de trabalho
- Fonte de custeio
- Alteração contratual lesiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A controvérsia reside em saber se é lícita a alteração unilateral, durante a suspensão do contrato de trabalho, do custeio do plano de saúde, mediante a imposição ao empregado de contribuição e coparticipação anteriormente inexistentes. 3. No julgamento do Tema 220 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou a diretriz consolidada na Súmula 440 do TST e fixou a seguinte tese jurídica: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual". No mesmo sentido, é firme o entendimento de que a alteração unilateral das regras de plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 4. No caso dos autos , o TRT registrou que " é incontroverso que a autora encontra-se afastada por invalidez, sob benefício previdenciário desde o ano de 2000, bem como o fornecimento ininterrupto de plano de saúde até 30/09/2019 ". 5. Nesse contexto, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Plano de Saúde