STJAREsp 3.043.008
Internação compulsória: acórdão atacado com fundamento constitucional e infraconstitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Internação compulsória
- Acórdão atacado com fundamento constitucional e infraconstitucional
- Não interposição de recurso extraordinário pelo recorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo pedido de internação compulsória no âmbito do direito à saúde.
2. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado simultaneamente em matéria constitucional e infraconstitucional. A não interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.